LEGISLAÇÃO

 

    Regulamenta o art.80 da Lei nº 9.94 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

   

        Art. 1º (...) caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

 

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) trouxe amparo legal à Educação à Distância.  Foi sancionada pelo Presidente da República em 20 de dezembro de 1996 por meio da Lei Federal nº. 9.394 e trouxe expressivas contribuições para a modalidade no artigo de nº. 80:

    O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§1º - A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registros de diplomas relativos a cursos de educação à distância.

§3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para a sua implantação, caberão aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. 

 

    Decreto 5.622 de 19 de dezembro de 2005 trata sobre os cursos de Educação à Distância:

 

§1º A educação à distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I – avaliações de estudantes;

II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III – defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e

IV – atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.